PCS NAV Brasil – Razões do SNTPV

  1. É imprescindível a melhoria dos salários da categoria, uma vez que estes estão manifestamente aquém da dignidade dos serviços prestados.
  2. A NAV tem plena ciência dessa realidade, razão pela qual estabeleceu a cláusula 82 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para o período de 2023-2025. Tal cláusula prevê a constituição de uma COMISSÃO PARITÁRIA com a finalidade de discutir o “Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos empregados da NAV Brasil”, comprometendo-se a envidar esforços para que, até o final do primeiro ano deste acordo, sejam apresentadas propostas pertinentes, possibilitando que a NAV Brasil e o SNTPV negociem, no primeiro trimestre de 2024, as ações a serem implementadas.
  3. Contudo, apesar de o grupo de estudos instituído pela NAV ter apresentado uma proposta de PCS em 17 de abril de 2024, a empresa tem, na prática, se recusado a negociar efetivamente as cláusulas econômicas, fundamentando-se, em síntese, na alegação de que os impactos econômico-financeiros da contraproposta do SNTPV seriam insustentáveis, sem, no entanto, apresentar dados comprobatórios que respaldem tais alegações.
  4. Se dependesse da empresa, não haveria qualquer negociação a respeito do PCS. O pouco que se tem observado de diálogo ocorre exclusivamente em virtude da iniciativa do SNTPV em buscar a interveniência do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC-TST) como mediadores.
  5. Desde a data de 17 de abril, o sindicato tem envidado esforços durante aproximadamente cinco meses para que a empresa negocie as cláusulas econômicas de sua proposta de PCS, sem, contudo, alcançar êxito, visto que a empresa sustenta que os impactos econômico-financeiros seriam insustentáveis ao longo dos anos, tendo em vista a projeção da evolução das despesas de pessoal.
  6. Essa tem sido a principal justificativa da empresa para se furtar a negociar as contrapropostas econômicas do sindicato, todavia, sem apresentar números até o último dia 12 de setembro.
  7. Quando a empresa finalmente apresentou dados, o fez sem permitir a presença de um técnico do DIEESE que pudesse assessorar o sindicato. Na verdade, a empresa não disponibilizou acesso a esses números nem mesmo às juízas mediadoras, sendo pertinente indagar: se não fosse assim, por que condicionou a apresentação desses dados ao segredo de justiça nos autos?
  8. Em verdade, a empresa parece evitar o contraditório técnico em relação a esses números, optando pela recusa em negociar as cláusulas econômicas.
  9. A justificativa da empresa de que se tratam de números sensíveis é incabível, uma vez que a empresa não atua em um mercado competitivo. Se, inicialmente, pode saldar suas obrigações judiciais por meio de precatórios, por qual motivo seus dados seriam considerados sensíveis? Se a empresa almeja ser tratada, na prática, como parte da administração pública direta, deve também sujeitar-se aos princípios constitucionais que regem essa administração, dentre os quais se destaca o princípio da ampla transparência.
  10. O SNTPV tem o dever de defender os direitos e interesses dos trabalhadores na proteção ao voo, em conformidade com sua incumbência constitucional, não podendo ser obstruído em tal tarefa em razão de quaisquer ações antissindicais da empresa, ainda que indiretamente.

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