RESULTADO AGE sobre Aditivo ao ACT 2023/2025 da NAV Brasil – Programa de Assistência Odontológica

Na tarde de hoje (25/10) após apuração do resultado da votação da Assembleia, a autorização para assinatura de Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 da NAV Brasil ficou APROVADA.

Segue o resultado da votação:

Participantes: 371
SIM: 312
Não: 46
Abstenções: 13

A empresa será notificada deste resultado e as tratativas para definição da nova prestadora serão encaminhados. Ainda estamos aguardando as últimas propostas para definição.

Segue a nova redação da Cláusula 47 – Programa de Assistência Odontológica

A NAV Brasil providenciará o auxílio odontológico de caráter indenizatório, mediante reembolso no valor máximo de R$ 41,85 (quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) por beneficiário, destinado a:

a) empregados(as) da NAV Brasil;

b) contratados(as) para exercer funções exclusivamente comissionadas; e

c) dependentes legais, conforme estipulado no parágrafo 5º desta Cláusula.

Parágrafo 1º – O reembolso de caráter indenizatório será concedido, exclusivamente, ao titular que contratar planos de assistência odontológica individual ou coletivo disponibilizados pela representação sindical da categoria da proteção ao voo.

Parágrafo 2º – A empresa responsável pelo plano odontológico enviará à NAV Brasil, mensalmente, a lista dos beneficiários adimplentes aptos a receber o auxílio previsto nesta Cláusula.

Parágrafo 3º – Caso o plano contratado tenha valor inferior ao estipulado no caput desta Cláusula, o reembolso será equivalente ao valor do plano contratado.

Parágrafo 4º – A partir da assinatura deste Instrumento, as condições atualmente vigentes, oferecidas pela empresa contratada pela NAV Brasil, permanecerão inalteradas por um período de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo 5º – Serão reconhecidos como dependentes do(a) titular:

a) cônjuge ou companheiro(a) designado(a), que comprove a união estável como entidade familiar por meio de declaração cartorial, ou que possua filhos(as) em comum;

b) filhos(as) solteiros(as) com idade até 21 anos, 11 meses e 29 dias;

c) filhos(as) solteiros(as) com idade superior a 21 anos, 11 meses e 29 dias, até completarem 24 anos, 11 meses e 29 dias, desde que estejam regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação (stricto sensu e lato sensu), não possuam renda própria ou recebam bolsa de pesquisa científica no valor de até dois salários-mínimos;

d) filhos(as) inválidos de qualquer idade, sem renda própria, inclusive os diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA);

e) enteados(as), nas mesmas condições aplicáveis aos filhos(as);

f) menores tutelados e/ou sob guarda judicial, ainda que provisória, sem renda própria;

g) menores solteiros(as) de até 21 anos, sem renda própria, que, mediante autorização judicial ou justificativa de dependência econômica devidamente homologada judicialmente, vivam sob a responsabilidade e às expensas do(a) empregado(a) e constem na sua Declaração de Imposto de Renda.

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